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Estatuto

ESTATUTO DA
C MARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ACIF – CMAA

Art. 1º. Denominação. Sede. A Câmara de Mediação e Arbitragem ACIF – CMAA atuará sob esta denominação e terá como sede a cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da possibilidade desta instituição administrar procedimentos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior, conforme disposto no artigo 5.1 do Regulamento.

Art. 2º. Objetivo. A CMAA tem por objeto administrar os procedimentos de arbitragem, mediação, além de outros métodos de solução de conflitos que lhes forem submetidos pelos interessados, independentemente de filiação à Associação Comercial e Industrial de Florianópolis – ACIF, nacionalidade, domicílio ou origem, praticando os atos e serviços previstos neste Estatuto.

Art. 3º. Autonomia Técnica. A CMAA desempenha suas funções técnicas de forma totalmente independente da ACIF e dos seus órgãos. Sem prejuízo da nomeação de seu Presidente, nos termos deste Estatuto, os membros da CMAA são independentes dos comitês, órgãos e conselhos da ACIF.

Art. 4º. Filiação e Convênios. A CMAA poderá filiar-se a associações ou órgãos que congreguem instituições arbitrais, de mediação ou conveniar-se com outras entidades congêneres, no Brasil e no exterior, e com eles manter acordos e intercâmbio.

Art. 5º. Órgãos. A CMAA é composta dos seguintes órgãos:
A Diretoria, constituída por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vice-Presidentes, Diretoria de Arbitragem, Diretoria de Mediação, Diretoria de Dispute Board e 1 (um) Secretário Geral, aos quais cabe sua administração, consoante as atribuições específicas estabelecidas neste Regulamento.
(ii) O Conselho Consultivo, formado pelos ex-Presidentes da CMAA, como membros permanentes e por, no mínimo, 4 (quatro) representantes do Corpo de Árbitros, escolhidos pela Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 6º. Eleição do Presidente. O Presidente da CMAA será indicado pelo Presidente da ACIF com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, e os demais integrantes da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da CMAA.

Art. 7º. Funções da Presidência. São atribuições do Presidente da CMAA:
(a) representar a CMAA;
(b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e convocar as reuniões do Conselho Consultivo;
(c) divulgar os regulamentos e normas relacionadas a métodos alternativos de solução de conflitos administrados pela CMAA aprovados pela Diretoria nos termos do art. 11 deste Estatuto;
(d) expedir resoluções administrativas e normas complementares, visando dirimir dúvidas, orientar a aplicação dos Regulamentos da CMAA, inclusive quanto aos casos omissos
(e) aplicar e fazer aplicar as normas dos Regulamentos da CMAA;
(f) indicar árbitros e mediadores nos casos previstos nos Regulamentos da CMAA;
(g) decidir sobre a prorrogação de prazos que não sejam da competência do Tribunal Arbitral, bem como aqueles referentes à indicação de árbitros e mediadores;
(h) nomear árbitros, mediadores e especialistas para comporem os respectivos corpos de profissionais;
(i) exercer as demais atribuições pelos Regulamentos da CMAA.

Parágrafo único. Poderá o Presidente da CMAA, sem prejuízo das atribuições do Conselho Consultivo, formar Comissões para realizar estudos e recomendações específicas, visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da CMAA.

Art. 8º. Funções dos Vice-Presidentes. Compete aos Vice-Presidentes:
substituir o Presidente da CMAA em sua ausência ou impedimento, conforme designação do Presidente;
auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
encarregar-se da organização de eventos ligados à divulgação da arbitragem e das atividades da CMAA;
desempenhar funções que lhes sejam atribuídas pelo Presidente.

Art. 9º Funções dos Diretores. Compete aos Diretores:
encarregar-se da organização de eventos ligados à divulgação da arbitragem, mediação, disput board e das atividades da CMAA;
desempenhar funções que lhes sejam atribuídas pelo Presidente.

Art. 10. Funções do Secretário-Geral. Compete ao Secretário-Geral:
manter os registros e documentos da CMAA;
responder pela supervisão e coordenação das atividades administrativas da CMAA;
(c) zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela CMAA e das demais tarefas administrativas atribuídas pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes e pelos diretores.

Art. 11. Funções do Conselho Consultivo. O Conselho Consultivo auxiliará o Presidente da CMAA em suas atribuições, sempre que por ele solicitado, assim como sugerir medidas que fortaleçam o prestígio da instituição e a boa qualidade de seus serviços.

§1º. É de iniciativa do Presidente da CMAA ouvir o Conselho Consultivo, nos casos referidos neste Estatuto ou sempre que entender necessário.

§2º. O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente.

Art. 12. Experts. O Corpo de Árbitros, o Corpo de Mediadores e o Corpo de Experts do Dispute Board são compostos por um total de profissionais domiciliados no país ou no exterior, de ilibada reputação e de notável saber jurídico, nomeados pelo Presidente da CMAA, ouvido o Conselho Consultivo, para um período de 5 (cinco) anos, permitida recondução.

Parágrafo único. Poderá o Presidente da CMAA, ouvido o Conselho Consultivo, substituir qualquer membro do Corpo de Árbitros.

Art. 13. Alteração de Regulamentos. Compete exclusivamente à Diretoria da CMAA, ouvido o Conselho Consultivo, aprovar os Regulamentos da CMAA ou qualquer modificação a eles.

Art. 14. Deliberações dos Órgãos Colegiados. As deliberações da Diretoria e da Conselho Consultivo da CMAA serão tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente, no âmbito da Diretoria, o voto decisivo em caso de empate.

Art. 15. Participação da Diretoria em Arbitragens, em Mediações e em Dispute Boards. Os membros da Diretoria da CMAA poderão fazer parte do Corpo de Árbitros, do Corpo de Mediadores e do Corpo de Experts, mas somente poderão ser nomeados pelas partes e em nenhuma hipótese serão nomeados pela CMAA nos casos previstos em seus Regulamentos.

§1º. Caso os membros da Diretoria sejam indicados pelas partes ou pelos demais árbitros ou mediadores, tornar-se-ão automaticamente impedidos para doravante praticar qualquer ato pela CMAA ou receber qualquer documento relativo ao procedimento em questão.

§2º Caso indicado qualquer membro da Diretoria para atuar em um procedimento como árbitro, os demais estarão automaticamente impedidos de participar como árbitros.

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